A Portaria nr. 865, de 06 de junho de 2001, da SPC, estabelece que a auditoria de benefícios seja realizada a cada cinco (05) anos. Se esta norma existisse desde os primórdios da nossa Fundação, por certo que não estaríamos na situação de vexame a que estamos sendo submetidos há algum tempo. O pior de tudo isso é constatar que os critérios que são levados em conta no exame e definição das ocorrências encontradas, são até de ordem subjetiva. Um Interventor discorda do que o outro aprovou. Fica patente que os resultados que nos forem apresentados como certos carecerão de credibilidade, uma vez que o trabalho não é feito em cima de uma padronização. Pelo menos é o que deixa transparecer. Vai que mudam os burocratas e as interpretações serão outras. Nós os participantes assistidos da Fundação ficaremos sempre à mercê de interpretações e pareceres dirigidos. Mesmo por que a essa altura quem é que sabe como está o nosso Regulamento? Foi modificado? O que foi modificado? Porque foi modificado? Não temos nada escrito, apesar da obrigatoriedade de termos em mãos o nosso Regulamento. Estamos na situação de coisa que anda boiando sem destino. Como seria bom que pudéssemos ter em mãos essas alterações ! Quem sabe um dia elas chegarão ao nosso conhecimento ! Aliás, a Lei 109, de 29.05.2001, diz, na sua INTRODUÇÃO – Art. 3 - a ação do Estado será exercida com o objetivo de :
“IV – assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios “. Uma outra questão que pretendemos levantar é o caráter de adesão que nos vincula à Fundação. A Lei já citada, no seu Art. 8 define como “participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; “ Trata-se, portanto, de um contrato de adesão. O que é que dizem os nossos colegas advogados a esse respeito? O participante, por exemplo, já recebe a sua renda durante mais de 10 anos. Um dia chega alguém e lhe diz que esse pagamento é indevido.. Qual é a segurança que se tem nesse caso? O participante não agiu de má fé; a decisão e autorização de sua aposentadoria vieram de cima para baixo; cálculos e exame de condições não foram discutidas com ele. Ou se trata de um problema de competência, em qualquer dos sentidos, ou o participante foi tratado como massa de manobra. Neste caso é vítima indefesa, o que não se pode aceitar.
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